Decisão · STJ

STJ AREsp 2332510

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aberta a sucessão e não realizada a partilha, o espólio detém legitimidade ativa e passiva para a causa. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO LUIZ GAGLIARDI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE OS ALUGUERES DEVERIAM SER EXIGIDOS PELOS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NO POLO ATIVO EVIDENTE. ESPÓLIO QUE É TITULAR DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FALECIDO, ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Pelo princípio da saisine, acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio (CC, art. 1784), a herança se transmite imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. Em outras palavras: até que seja realizada a partilha, os bens continuam a integrar a esfera patrimonial do espólio. Logo, os alugueres não são devidos pelo executado diretamente aos herdeiros do falecido porquanto ainda não houve o encerramento do inventário , mas ao espólio da mesma forma que os credores do falecido não poderiam cobrá-los diretamente antes de ultimada a partilha. Os frutos serão, posteriormente, partilhados entre os herdeiros; mas, neste momento, deverão ser percebidos exclusivamente pelo espólio. A legitimidade ativa do espólio exequente é evidente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DA RELATORA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) do Agravo de Instrumento, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão da Relatora que recebeu o recurso sem atribuição de efeito suspensivo restam prejudicados, por ausência superveniente de interesse recursal. No que tange à alegada prevenção da 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado para julgamento do Agravo de Instrumento, e apenas para evitar nova e desnecessária oposição de Embargos de Declaração para tratar do mesmo tema, remete-se o executado à leitura do art. 110 do Regimento Interno desta Corte. Agravo não provido. Embargos de Declaração não conhecidos. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do espólio para a execução. Alega não incidir sobre o caso a Súmula 83/STJ e argumenta que, no caso, o crédito exigido nunca pertenceu ao de cujus. Em sua impugnação, ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO BASILE afirma que não é o caso de se discutir se o crédito pertencia ou não ao de cujus, matéria que deveria ter sido arguida em contestação na ação possessória e não foi, mas sim a existência de um título judicial executivo que condenou o agravante a pagar ao agravado indenização a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem imóvel da herança desde o momento em que foi notificado. Argumenta ser defeso à parte discutir em cumprimento de sentença matéria preclusa. Entende que o agravo interno é medida protelatória e pede a aplicação de multa. É o relatório. AgInt no AgInt na TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.332.510 - SP (2023/0097689-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SANDRO LUIZ GAGLIARDI ADVOGADOS : THIAGO PELEGRINI SPADON - SP236988 DANIEL ZAGO FARDIN - SP229413 AGRAVADO : FRANCISCO ANTONIO BASILE - ESPÓLIO REPR. POR : MÁRCIA BASILE - INVENTARIANTE ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA COSTA - SP148429 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aberta a sucessão e não realizada a partilha, o espólio detém legitimidade ativa e passiva para a causa. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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