STJ EAREsp 2330431
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L M, em face do acórdão proferido por esta Corte Especial, que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. Nas razões dos embargos de declaração, alega-se que: "as alegações da constituição de vício insanável diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência consoantes do artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de impedir o conhecimento da matéria é sem dúvida alguma relativa, pois referida posição pode ser relativizada conforme precedente da Corte Especial do próprio Tribunal firmado no julgamento do EARESP n.218.202/RS., onde figurou como Relator o Ministro Ari Pargendler, ficando demonstrado que se trata de" (fls. 1081). No mais, repisa os fundamentos anteriormente apresentados, no sentido de flexibilizar regra técnica de conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior. 3. Embargos de declaração rejeitados.