STJ EAREsp 2109117
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 140, 489, II, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 140, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal regional emitiu fundamentação expressa e su ficiente sobre os fatos que levaram o magistrado de origem a entender que a parte recorrente havia agido de modo temerário, tumultuando o andamento do processo. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 317/325. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega violação dos arts. 140, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria fática questionada a fim de esclarecer de que modo teria sido caracterizada a conduta temerária ou quais seriam os incidentes manifestamente infundados capazes de atrair a aplicação da multa por litigância de má-fé. No mérito, postula o afastamento da multa processual, por afronta ao art. 81, V e VI, do CPC, ao argumento de que não foi evidenciado o elemento subjetivo de retardar ou tumultuar o andamento do processo, destacando que: (a) "não parece lógico a manutenção da referida multa em face da Agravante, tendo em vista que TODOS os incidentes processuais praticados por esta demonstraram, exclusivamente, o interesse desta no prosseguimento do feito, para fins de assegurar o seu direito líquido e certo(o qual foi devidamente reconhecido pelo juízo singular) em obter a análise e conclusão dos processos de ressarcimento objeto dos autos, em relação aos quais, há muito já havia vencido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07" (fl. 341). (b) "ao contrário do que ficou consignado pelo Acórdão recorrido, o que se viu nos autos foi a tentativa da Agravante em conferir a efetividade e cumprimento aos provimentos judiciais que lhe conferiram o direito à conclusão dos seus processos administrativos de crédito, inclusive, obtendo a devida correção monetária dos aludidos créditos, direito chancelado em sentença de mérito (Evento nº 131)" (fl. 340); (c) "não parece crível que a conduta adotada pela Agravante possa ser qualificada como incidente manifestamente infundado/conduta temerária, prevista nos incisos V e VI do art. 80 do CPC, haja vista que o pedido de cumprimento estava fundado no próprio teor do comando sentencial, que havia imputado à Agravada o dever de "proceder os devidos cálculos e atualizações para o pagamento das diferenças apuradas até a data da efetiva restituição dos montantes principais" (fl. 342); e (d) os embargos de declaração foram opostos contra "decisão que sobrestou indevidamente o curso do processo, antes mesmo da Autoridade Fiscal comprovar o cumprimento da medida liminar de Evento nº 14, em razão do Tema 1.003 do STJ, no qual discutia-se apenas o termo inicial da Taxa Selic (protocolo x 360). Dessa forma, a Agravante opôs os embargos com objetivo de esclarecer que a discussão do Tema nº 1003 atingia apenas parcelados pedidos da Agravante, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos" (fl. 343). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 140, 489, II, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 140, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal regional emitiu fundamentação expressa e su ficiente sobre os fatos que levaram o magistrado de origem a entender que a parte recorrente havia agido de modo temerário, tumultuando o andamento do processo. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.