Decisão · STJ

STJ REsp 2079413

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS ALEGADOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo bastante para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a menor aprendiz empregado na empresa. Incidência, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFEIÇÕES AO PONTO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 294/298. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna a incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, com o fim de ver reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária sobres os valores pagos aos aprendizes contratados pela empresa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação, consoante certidão de fl. 322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS ALEGADOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo bastante para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a menor aprendiz empregado na empresa. Incidência, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →