STJ REsp 2079413
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS ALEGADOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo bastante para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a menor aprendiz empregado na empresa. Incidência, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFEIÇÕES AO PONTO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 294/298. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna a incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, com o fim de ver reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária sobres os valores pagos aos aprendizes contratados pela empresa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação, consoante certidão de fl. 322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS ALEGADOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo bastante para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a menor aprendiz empregado na empresa. Incidência, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.