STJ EAREsp 1601042
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO CONFIRMOU A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACLARATÓRIOS COM FINS DE REJULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ONOFRE FERREIRA BARBOSA contra o acórdão assim ementado (fls. 912/921, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRECIOU O MÉRITO OU A CONTROVÉRSIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. NÃO POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito recursal. 2. Decisões monocráticas não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente mera impugnação genérica. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega existência de omissão no acórdão recorrido. Para tanto, afirma que o acórdão não enfrentou tese apresentada nas razões do agravo interno. Sustenta que a referida tese é sustentada em suposta divergência jurisprudencial em relação aos acórdãos do REsp n. 1.651.057/SP e do AR n. 3.290/SP. A parte embargada, regularmente intimada, não se manifestou (fls 938/942 e 944, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO CONFIRMOU A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACLARATÓRIOS COM FINS DE REJULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.