STJ AREsp 2529257
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a compreensão no sentido da necessidade de comprovação do feriado local, ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, tendo sido modulado os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, aplicando-se esse entendimento tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Por conseguinte, em Questão de Ordem, julgada em 3/2/2020 a Corte Especial reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por manifesta intempestividade. O agravante alega que: "a suspensão dos prazos no dia 03.02.2023 foi desprezada pela ora Agravante e, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, no tocante aos dias 07 e 08 de fevereiro de 2023, o presente caso não se amolda ao óbice imposto à regularização da prova da existência de "feriado local" uma vez que se cuida de motivo de força maior (chuvas/enchentes), levando a declaração de "estágio de alerta/atenção" pela Prefeitura do Rio de Janeiro, fatos de notória repercussão social e midiática e que revelam situações já enfrentadas inúmeras vezes nessa Corte da Cidadania"(fl. 791). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a compreensão no sentido da necessidade de comprovação do feriado local, ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, tendo sido modulado os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, aplicando-se esse entendimento tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Por conseguinte, em Questão de Ordem, julgada em 3/2/2020 a Corte Especial reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais. 4. Agravo interno desprovido.