Decisão · STJ

STJ AREsp 2337212

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, ainda que diversos dos apresentados pelas partes - desde que embasado em provas submetidas ao contraditório. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MIRANDA MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão de fls. 295-300, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório ou de cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Reitera a negativa de vigência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanada as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo agravante na origem, no que se refere à orientação dos Tribunais Superiores em precedente qualificado quanto à necessidade de intimação prévia das partes inclusive para as matérias conhecidas de ofício. Repisa as razões contidas no especial, quanto ao aventado cerceamento de defesa pela ausência intimação prévia da prestação jurisdicional que alterou o termo inicial dos juros contratuais e afastou o honorários contratuais da parte adversa. Sustenta que as partes dispuseram livremente o termo inicial dos juros remuneratórios, a fixação de arras e o pagamento de honorários contratuais do credor. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando que o agravo interno se mostrava manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 324-368, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.337.212 - RJ (2023/0101641-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MIRANDA MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS : RODRIGO FUX - RJ154760 DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073 MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479 RAFAEL ALMEIDA ALENCAR MATOS DE ARRUDA - RJ167397 CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242 AGRAVADO : ARLETTE SARDAS MIZRAHY ADVOGADOS : ANGELO BRUNO HOERTEL NEGRI - RJ066772 PATRÍCIA DAVIS JOSEPH NEGRI - RJ051662 EMENTA AGRAVO INTERNO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, ainda que diversos dos apresentados pelas partes - desde que embasado em provas submetidas ao contraditório. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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