STJ AgInt no AREsp 2846769 / AL
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL NA ORIGEM. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da fixação de valor arbitrado a título de dano moral por reconhecimento da abusividade na pactuação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela abusividade na pactuação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e pela ocorrência de dano moral, razão pela qual fixou o montante indenizatório em R$ 2.000,00, com compensação dos valores auferidos e manutenção da sucumbência e consectários legais.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.