Decisão · STJ

STJ AREsp 2534552

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada, em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido; não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo necessária. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por KYOZO ABE e TIYOCO ABE contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de não ser via recursal adequada à impugnação de decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; e manteve a decisão de inadmissão, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 866/934): O Agravo em Recurso Especial foi corretamente interposto, de modo a demonstrar e rebater de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da r. Decisão do E. Tribunal de 2º grau, que inadmitiu o seu Recurso Especial, em respeito ao Princípio da Dialeticidade, bem como o quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no enunciado da Súmula nº 182 deste C. Superior Tribunal de Justiça e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste C. Superior Tribunal de Justiça .. os Agravantes se utilizaram correta e adequadamente dos recursos disponíveis na lei processual civil: Agravo Interno (para a parte da r. Decisão de 2º grau que negou seguimento ao seu Recurso Especial) e Agravo em Recurso Especial (para a parte da r. Decisão de 2º grau que inadmitiu o seu Recurso Especial) .. o presente Agravo Interno é pertinente e tem o objetivo preciso de demonstrar que a r. Decisão agravada, sempre com todas as vênias, está equivocada, tendo em vista que houve a aplicação errônea do quanto decidido no julgamento do Tema nº 444/STJ, no tocante ao termo "a quo" para início do lapso prescricional para a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal de origem em face dos Agravantes, aptos a gerar resultado favorável à sua pretensão .. ao contrário do quanto asseverado na r. Decisão de fls. 858/860, houve a aplicação equivocada da premissa quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal, de modo que tal entendimento não deve prosperar .. a correta premissa fática e interpretação quanto ao termo inicial do prazo prescricional de redirecionamento da Execução Fiscal, no caso em testilha, é a que se deu em 25.09.2006, data em que foi emitida a Certidão pelo Sr. Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais funcionava no endereço constante de seus cadastros e, por conseguinte, data em que nasceu a pretensão da União Federal, ora Agravada, em acionar os sócios, conforme disposto na Súmula nº 435/STJ .. o v. Acórdão de 2º grau se furtou de analisar os argumentos levantados pelos Agravantes quanto a equivocada premissa adotada no Aresto pela Turma Julgadora no tocante ao termo inicial da prescrição para a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal nº 0010940-07.2004.8.26.0609, o qual era plenamente capaz de alterar a conclusão a que chegou a Colenda 6ª Turma do E. Tribunal "a quo", assim, contrariando o disposto nos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil Sem impugnação pela parte embargada (fl. 941). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada, em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido; não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo necessária. 5. Agravo interno não provido.
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