Decisão · STJ

STJ EAREsp 2084976

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO ADMITIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão. Não servem para rediscutir matéria já julgada no recurso; e nem para eliminar suposta contradição externa. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final. Ou seja: é a contradição interna, verificada dentro de uma única peça a ser embargada: 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial, que negou provimento ao agravo interno. Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de contradição e de erro material na decisão embargada. Aduz que o acórdão embargado contradiz a decisão da presidente do STJ, que supostamente "acolheu os embargos notando que existe similaridade entre os acórdãos em razão do óbice da Sumula 7". Alega genericamente que "a inexigibilidade pelo legislador da identidade de fatos, afasta a exigência de similitude fática (causa de pedir/pedido), e assim, existindo a similitude quanto ao mérito dos acórdãos, estes são suficientes para o conhecimento dos Embargos de Divergência". Por fim, sustenta que foi feito o cotejo analítico de forma suficiente, porquanto "se não houvesse o cotejo analítico, ou mesmo não cumprisse os requisitos do artigo 1.043 do CPC", a presidência desta Corte não teria acolhido os embargos de divergência. Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte (fls. 1837/1842, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO ADMITIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão. Não servem para rediscutir matéria já julgada no recurso; e nem para eliminar suposta contradição externa. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final. Ou seja: é a contradição interna, verificada dentro de uma única peça a ser embargada: 3. Embargos de declaração rejeitados.
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