Decisão · STJ

STJ AREsp 2600753

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. MODIFICAÇÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem registrou que os bens apreendidos ainda interessam ao processo e que não houve comprovação eficaz da origem lícita dos valores apreendidos. 2. A modificação das premissas explicitadas no acórdão recorrido implica necessário reexame de fatos e provas dos autos, procedimento não admitido no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Além disso, a premissa jurídica estabelecida no julgado de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior - de que a restituição de bens apreendidos somente deve ocorrer mediante a demonstração de não mais interessar ao processo e de sua origem ser lícita -, o que justificou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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