STJ REsp 2103259
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 217): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. O agravante alega que não é caso de repetição das verbas pagas por força de tutela antecipada revogada, uma vez que "não houve manifestação expressa acerca da devolução de valores recebidos em razão do deferimento da tutela, de maneira que a tal questão não integra o título executivo", enfatiza ainda que "em momento algum do cotejo processual, a autarquia questionou a boa-fé do segurado, a qual, como cediço, é presumida, mormente neste caso, em que o pagamento decorreu de decisão judicial". (fl. 232). Refere, ainda, ser "descabida a possibilidade de cobrança nos próprios autos, porque inexiste título executivo judicial a embasar a pretensão executória" (fl. 240). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 4 . Agravo interno não provido.