STJ AREsp 2559908
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravado foi absolvido do crime de coação no curso do processo, não em virtude de a vítima ser um advogado, mas pela compreensão de a expressão empregada por ele ser ambígua a ponto de demonstrar um desejo, e não uma promessa de mal futuro. Além disso, a referida ação não haveria impedido nem dificultado o exercício da função advocatícia no interesse da cliente. No tocante ao crime de apropriação indébita, o acórdão recorrido destacou que o acervo probatório seria insuficiente para justificar a condenação do acusado. 2. A modificação das premissas estabelecidas, para ambos os crimes, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial é deficiente em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, porquanto foram apresentados acórdãos paradigmas proferidos em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. Além disso, não haveria similitude fática (AC n. 0011264-59.2017.8.26.0344), pois a absolvição decorreu em razão da ineficácia das ameaças em atingir sua finalidade, e não pela condição de o ofendido exercer a função de advogado. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.