Decisão · STJ

STJ EREsp 1906980

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-11-23publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e para o processamento dos embargos de divergência. Isso porque não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. O art. 267 do regimento interno do STJ estabelece que se dará vista ao embargado, para que apresente impugnação, quando admitidos os embargos de divergência. No presente caso, os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente com fundamento no art. 266-C do RISTJ, motivo pelo qual não se deu vista à parte embargada. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JENALDO CONSTANTINO DA SILVA e OUTROS em face da decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que está demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Alega descumprimento do art. 1.030 do CPC, por ausência de intimação da União para contrarrazoar. Por fim, subsidiariamente ao acolhimento da divergência, requereu o sobrestamento do recurso até superveniência de decisão sobre o Tema 1.170 do STF. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 1.344, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e para o processamento dos embargos de divergência. Isso porque não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. O art. 267 do regimento interno do STJ estabelece que se dará vista ao embargado, para que apresente impugnação, quando admitidos os embargos de divergência. No presente caso, os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente com fundamento no art. 266-C do RISTJ, motivo pelo qual não se deu vista à parte embargada. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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