STJ REsp 2177946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que "a súmula 182/STJ não se aplica ao caso, na medida que o recorrente infirmou, no Agravo para o Superior Tribunal de Justiça, todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao Recurso Especial do ente público" (f. 1.243). Prossegue no sentido de que, "em relação à incidência da Súmula 83/STJ (aplicada ao caso, mutatis mutandis), e supostamente não infirmada no Agravo para o Superior Tribunal de Justiça(segundo a decisão ora agravada), sustentou o recorrente, com o fim de demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, e em tópico específico, que a referida súmula não se aplicaria ao caso." (f. 1.243). Afirma que, "em relação ao fundamento de ausência de prequestionamento (em relação a não ocorrência da decadência em relação à multa isolada), sustentou o recorrente, em tópico próprio e específico do Aresp, e com o fim de infirmar o referido fundamento, que a questão discutida (decadência), é de ordem pública, e que a tese recursal encontra ressonância na orientação do STJ" (f. 1.246). Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 1.254-1.262). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.