Decisão · STJ

STJ REsp 1850319

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-11-25publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL. PAGAMENTOS PARCIAIS. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO DE CARVALHO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de JOSÉ EDUARDO MICHELETTI, a fim de determinar, em razão do reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com vistas a que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração. O agravante sustenta que "houve sim análise pelo Tribunal de origem do enfrentamento da questão do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que determinou o prosseguimento da execução PELO VALOR CERTO E DETERMINANDO DE R$2.675,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS)" (fl. 539). Afirma, para tanto, que "a decisão transitada em julgado a qual se refere o Agravado, se trata dos Embargos de Declaração que foram opostos pelo Agravante para corrigir erro proferido pelo Juiz de primeira instância, por entender erroneamente (fls. 71) que a dívida havia sido quitada em sua integralidade. Naquela época, foi interposto Embargos Declaratórios, de fls. 73 a 75, onde foi novamente restabelecida a ordem processual e mantida a presente Execução, fls. 77/78, supracitada. Neste momento, é importante ressaltar que o despacho interlocutório supracitado, TRANSITADO EM JULGADO, determina que a Execução prosseguirá somente no que tange ao valor que não está inserido no acordo celebrado, e não o valor residual de R$ 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais) como quer sugerir maliciosamante o Agravado! É cristalino, portanto, que o Agravado/José Eduardo Micheletti é responsável pelo pagamento do restante da dívida, que não foi inserida no acordo firmado junto ao Executado/fiador, Rogério" (fl. 540). A parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 550-557. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL. PAGAMENTOS PARCIAIS. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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