STJ AREsp 2520919
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ, proferida às fls. 1.197-1.198, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, proferida no Tribunal de origem. A agravante sustenta que, muito embora a decisão agravada tenha verificado suposta deficiência na argumentação, essa não se verifica em uma simples análise dos argumentos trazidos no AREsp, na medida em que a denegatória do TJGO aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ ao tramite do REsp, entendendo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão demandaria a análise de fatos e provas. Todavia, "o recurso deve ser conhecido, uma vez que o Recurso Especial intentado discorreu pormenorizadamente que o acórdão objeto daquele recurso vulnera a previsão contida nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil" (fl. 1.208). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.