STJ REsp 1847457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. P ROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR. O conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 331/334. A parte agravante alega que o acórdão recorrido infringiu o disposto nos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que não explicitou a razão técnico-jurídica-contábil para que o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destacado da nota fiscal fosse o critério para se definir a base de cálculo da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Discorre sobre a violação dos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20, caput, da Lei Complementar 87/1996, 1º da Lei 10.637/2002, 1º da Lei 10.833/2002, 2º da Lei 9.715/1998 e 2º da Lei Complementar 70/1991, salientando (fl. 348): .. na estrutura legal para a apuração do valor do ICMS a recolher mensalmente, não é o valor destacado em cada nota fiscal de venda o quantum definitivo a ser recolhido, mas sim o valor calculado com base no confronto entre o somatório das notas fiscais de entrada (geradoras de crédito) e das notas fiscais de saída (geradoras de débitos), ao término de cada período de apuração mensal. Assevera que é necessária a manifestação desta Corte Superior sobre a violação dos arts. 150, II, 151, I, e 170, IV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 362/381. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. P ROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR. O conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.