STJ REsp 2251912 / MG
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LONGO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I.
Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
2. O Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
II. Dispositivo
4.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL) STJ - REsp 1995077-MG, AgInt no AREsp 2453064-RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2356797-BA, REsp 2073085-MG, AgInt no AgInt no AREsp 2205837-RJ
(RECURSO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 2106833-BA, AREsp 2734911-ES