Decisão · STJ

STJ AREsp 2597165

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A orientação deste Superior Tribunal é de que a análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP. 3. A Corte de origem asseverou não ter havido reiteração nem habitualidade delitiva desde os fatos investigados, em contraponto ao afirmado pelo Ministério Público. Nesse contexto, a averiguação da permanência da situação de risco, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A prisão dos investigados poderá novamente ser requerida caso verificada a ocorrência de fatos novos - reiteração na prática delitiva, por exemplo -, ou atos que ameacem a efetividade da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido.
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