Decisão · STJ

STJ REsp 1952550

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-07-30publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DE ENFERMIDADE PARA FINS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo" (AR 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO EUZÉBIO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões de agravo, o recorrente alegou que, "ao contrário do que dispôs o r. decisum monocrático ora atacado, os fatos delineados no v. acórdão recorrido e no r. decisum rescindendo se mostraram plenamente suficientes para julgar as teses deduzidas na ação rescisória e no recurso especial" (e-STJ, fl. 408). Sustentou, ainda, que, "ao afirmar que a matéria agitada na ação rescisória deveria ter sido "aventada" na ação originária para poder ser objeto da ação rescisória, o r. decisum unipessoal vergastado acabou criando um pré-requisito inexistente para o ajuizamento da demanda desconstitutiva da coisa julgada, não previsto nos artigos 966 e seguintes da Lei Adjetiva Civil" (e-STJ, fl. 414). Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DE ENFERMIDADE PARA FINS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo" (AR 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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