STJ REsp 2100700
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão de e-STJ fls. 1.081/1.083, na qual dei provimento ao especial da parte adversa para cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mandado de segurança, decidindo como entender de direito, considerando que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus impetrado em razão de suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. O agravante alega que "o Tribunal de origem, como se viu, aplicou o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que nomeação decorrente de ordem judicial não gera preterição, e tampouco justifica, por si só, a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação" (e-STJ fl. 1.091). Destaca que, "ainda que se reconheça a possibilidade de discussão posterior ao fim da validade do certame, acerca de ilegalidade ocorrida em alguma de suas fases, não resta interesse jurídico ao agravado no presente caso, porque o fundamento do seu pleito vai de encontro ao entendimento firmado por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 1.093). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.