Decisão · STJ

STJ AREsp 2193121

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-19publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ENCARGOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - existência dos requisitos para deferimento do pedido de tutela de urgência e ilegalidade na cobrança de encargos financeiros - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas, não incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 282-283): Dos fundamentos da decisão agravada: não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior-STJ; A decisão agravada não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC, veja que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado; Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art.253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. .. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, já que foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, o Agravante infirmou todos os fundamentos do "dicisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida elo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85,§ 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c. e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ENCARGOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - existência dos requisitos para deferimento do pedido de tutela de urgência e ilegalidade na cobrança de encargos financeiros - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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