Decisão · STJ

STJ EAREsp 2414795

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA DECISÃO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 1.297-1.298, e-STJ, a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial da recorrente. O Agravo Regimental não foi conhecido, conforme acórdãos à fl. 1.331, e-STJ. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nem com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são: Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp 1.350.178/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.5.2022; e AgRg nos EAREsp 1.830.699/PA, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.5.2022. 6. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida às fls. 1.368-1.370, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. Os Embargos de Divergência foram interpostos de acórdão da Sexta Turma deste eg. STJ assim ementado (fl. 1.331, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada (incidência da Súmula 182 do STJ). 2. É incabível recurso especial contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, em que poderia ser interposto agravo regimental (incidência da Súmula n. 281 do STF). 3. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, aludindo que haveria divergência com o que foi decidido no REsp 647.839/SP. A recorrente concluiu: "pela similaridade das ementas supra, onde não houvera intimação, e, assim o recebimento do agravo regimental de fls., deveria ser analisado e recebido, tendo em vista, protocolada na data do conhecimento, e, seja recebido os embargos divergentes, e, seja dado o recebimento, do presente, diante das divergências, evidenciando inequívoca divergência jurisprudencial, em analogia o recebimento da presente" (fl. 1.360, e-STJ). Nas razões do Agravo Regimental (fls. 1.375-1.380, e-STJ), a recorrente alega que "os acordão, estão no corpo da petição através de link , com as devidas menções, e, indicações, em conformidade com as demonstração do processo digital" e que "é possível verificar as conclusões divergentes, apesar das razões, no recurso interposto, nada obstante, diametralmente opostas, cuja negativa pelo presidente do STJ, em decisões monocráticas, é idênticas, porém são divergentes, para as mesmas teses, quanto ao juízo de admissibilidade". Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA DECISÃO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 1.297-1.298, e-STJ, a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial da recorrente. O Agravo Regimental não foi conhecido, conforme acórdãos à fl. 1.331, e-STJ. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nem com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são: Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp 1.350.178/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.5.2022; e AgRg nos EAREsp 1.830.699/PA, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.5.2022. 6. Agravo Regimental não provido.
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