STJ AREsp 2455213
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GENTIL DORNELES DE ALMEIDA interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, sustenta que (fl. 262): Sucede que Vossa Excelência, de forma surpreendente, negou seguimento ao especial em razão da Sumula 182 do STJ, fundamentando que o agravante não impugnou concreta e pormenorizadamente os argumentos do acórdão recorrido. Todavia, ao apreciar casos idênticos aos destes autos, inclusive patrocinados pelos mesmos subscritores, esta egrégia Corte Superior chegou a uma conclusão totalmente diferente da que foi aplicada nestes autos, porquanto assentou que "O posicionamento do Tribunal a quo, todavia, vai de encontro com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (TJ, AREsp n. 2.288.126, Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/06/2023.) Com a devida vênia, não há nenhuma notícia ou julgado indicando que ocorreu eventual alteração da sedimentada jurisprudência desta egrégia Corte sobre a matéria relativa à competência para o processamento das liquidações de sentença coletiva no foro do domicílio do executado. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 299-308. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.