STJ AREsp 2509186
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO PARQUET QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DA BENESSE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, os argumentos trazidos pelo Parquet no apelo extremo quanto à negativa da minorante não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ainda, na espécie, o Parquet deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, o fundamento do Tribunal de origem de impossibilidade de negativa da benesse com base em ações penais em curso. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão em que se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial - em virtude da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ quanto à negativação das consequências do delito de estelionato, e da Súmula n. 282/STF quanto à cumulação de causas de aumento - e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por entender fundamentados o aumento na primeira fase, quanto a tal crime, em virtude da negativação da culpabilidade da agente e das circunstâncias do delito, assim como o percentual de elevação, mantendo, por conseguinte, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos (e-STJ fls. 13.081/13.089). A decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos declaratórios, rejeitados em virtude da inexistência de vício (e-STJ fls. 13.100/13.105). Nas razões do presente recurso, o recorrente refuta a aplicação dos óbices sumulares referenciados e insiste nas teses recursais de que o acórdão do Tribunal de origem contrariou dispositivos de lei federal ao violar o art. 59 do Código Penal no que concerne à negativação da culpabilidade da ré, das circunstâncias e das consequências do delito, por ausência de fundamentação idônea, e à fração de aumento aplicada. Argumenta, ademais, de que não seria cabível a cumulação das causas de aumento reconhecidas. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO PARQUET QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DA BENESSE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, os argumentos trazidos pelo Parquet no apelo extremo quanto à negativa da minorante não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ainda, na espécie, o Parquet deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, o fundamento do Tribunal de origem de impossibilidade de negativa da benesse com base em ações penais em curso. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.