Decisão · STJ

STJ AREsp 2388391

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO MEDEIROS DE MORAES contra decisão da Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.002/1.003, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, por intempestividade. Sustenta a parte agravante que "a publicação/intimação se deu em 09/12/2022, iniciando a contagem do prazo recursal em 12/12/2022 e terminando em 13/02/2023, uma vez considerando a suspensão dos prazos de 20/12/2022 a 20/01/2023, bem como, ou melhor, seguindo suspensos os prazos até 31/01/2022, devido as férias forenses de janeiro do STJ. Logo, a contagem do prazo recursal parou em 19/12/2022, retornando somente em 01/02/2023, e como o recorrente deu entrada em 06/02/2023, ou seja, antes do prazo final (13/02/2023), tempestivo é o recurso. Dessa forma, deve levar em conta o funcionamento do STJ, destinatário, aliás, do recurso" (e-STJ fl. 1.010). Afirma, ainda, que "se valeu das regras da Lei n. 11.419/2006, sobre o portal eletrônico, pelo qual o advogado possui 10 (dez) dias pós comunicação oficial da decisão, passando, logo em seguida, a considerar por intimado, dando, assim, início a contagem dos prazos. A esse respeito, publicou-se no dia 09/12/2022, iniciando os 10 (dez) dias para leitura do portal eletrônico nesta mesma data e se exaurindo em 18/12/2022, tendo o recorrente sido considerado intimado somente no dia seguinte, em 19/12/2022, com início e fim do prazo recursal, respectivamente, em 23/01/2023 e 10/02/2023, isto porque, do dia 20/12/2022 a 20/01/2023, esse período encontrava- se com prazos suspensos por força de lei processual civil" (e-STJ fl. 1.011). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido.
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