STJ HC 869335
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento, sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, à exigência de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP). Vale dizer, possui um nível diverso de proteção da busca domiciliar (art. 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que os agentes policiais receberam informação específica, nominado agravante e corréu, bem como seus apelidos, noticiando que transportariam drogas para determinada cidade, ocasião em que o réu exerceria, inclusive, a função de batedor. Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis. Precedentes do STJ. 4. De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wesley de Souza Correa contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 80): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 699 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1.006,83 g de crack (fl. 34). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 33/40). Irresignada com a condenação, a defesa ingressou com a ação revisional indeferida pela instância de origem (fls. 11/16). No writ, aponta-se, em síntese, que a ilegalidade é manifesta, razão pela qual deve ser reconhecida a violação do art. 240, § 2º, do CPP, bem como a ilicitude probatória, e, como consequência, absolvendo-se o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP (fl. 9). Nestes termos, pede-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus. O pedido liminar foi indeferido (fls. 44/45). Foram prestadas informações às fls. 51/69. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73/77). Na decisão de fls. 80/83, como já relatado, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente agravo, no qual a defesa afirma que o julgado (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, o Min Ribeiro Dantas) é idêntico ao caso em concreto, consignou que os agentes policiais abordaram o paciente na rua unicamente pelas características da motocicleta (placa) e vestimentas informados por denúncia anônima, tendo se dirigido à residência do paciente por este ter confessado informalmente haver drogas nela (fl. 91 - grifo nosso). Nesse caso, o ministro Ribeiro Dantas, embora tivesse ocorrido denúncia específica, ele entendeu que não houve fundadas razões, considerando ilegal a busca pessoal, absolvendo o paciente daquele caso (fl. 91 - grifo nosso). Ainda, segundo a defesa, analisando-se a decisão agravada, verifica-se que o e. Relator foi contraditório, ao validar a fundada suspeita na busca veicular, citando um julgado de relatoria do Min Ribeiro Dantas, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, na verdade, o Min Ribeiro Dantas, anulou as provas da busca pessoal. Ou seja, ele entendeu que, não houve fundada suspeita que validasse a busca pessoal do julgado citado (fl. 90). Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento, sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, à exigência de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP). Vale dizer, possui um nível diverso de proteção da busca domiciliar (art. 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que os agentes policiais receberam informação específica, nominado agravante e corréu, bem como seus apelidos, noticiando que transportariam drogas para determinada cidade, ocasião em que o réu exerceria, inclusive, a função de batedor. Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis. Precedentes do STJ. 4. De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.