STJ AREsp 2441165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não há nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de inclusão da recorrente no polo ativo de ação rescisória ajuizada por terceiro, feito que nem sequer teria iniciado o seu curso, haja vista o indeferimento da peça inicial, reclama, no caso concreto, imperioso revolver do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não explicita a forma como o dispositivo legal veio a ser contrariado pelo entendimento adotado pelo Tribunal a quo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte Superior entende que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELY SOARES VELLOSO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.842/1.855, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e a incidência das Súmulas 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, e dei provimento ao recurso da parte adversa (CASAN). Sustenta a parte agravante, inicialmente, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da Colegialidade. Após reiterar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduz que os referidos enunciados não se aplicam à espécie e se insurge contra o acolhimento do recurso da CASAN, ora agravada, argumentando que houve a inobservância ao Principio da primazia do julgamento do mérito. Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido da contrariedade aos arts. 3º, 113, 118 , 119, parágrafo único, 120, 124, 317 e 967, II, do CPC/2015 (legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação como terceira interessada e para a complementação do depósito). e-STJ fls. 1.992/2.109 . Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não há nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de inclusão da recorrente no polo ativo de ação rescisória ajuizada por terceiro, feito que nem sequer teria iniciado o seu curso, haja vista o indeferimento da peça inicial, reclama, no caso concreto, imperioso revolver do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não explicita a forma como o dispositivo legal veio a ser contrariado pelo entendimento adotado pelo Tribunal a quo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte Superior entende que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 7. Agravo interno desprovido.