Decisão · STJ

STJ EAREsp 1949382

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-08-12publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO CHEGAM A DISCRIMINAR REGULAMENTAÇÕES DE SISTEMA PROCESSUAL FEITAS POR TRIBUNAIS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. O Recurso Especial não chegou a ser conhecido. Neste caso, é atraída a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Mencionem-se, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016. 5. Considerando o intuito deste estreito recurso, não há que se falar em provimento ex officio porque justamente não se tem por finalidade reformar acórdão embargado. 6. O recorrente não chegou a descrever a similitude fática a ponto de se encontrar o cotejo analítico. Em que pese o sistema adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina também ser o e-Proc, não foi explicado se a regulamentação do seu sistema, feito pela Corte de origem, assemelha-se com aquela feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De outro vértice, nada foi mencionado sobre o disciplinamento do substabelecimento feito pelo sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7 . Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida às fls. 987-992, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência por inadmissibilidade do recurso com base na Sú mula 315 do STJ, na não realização do cotejo analítico e na ausência de apresentação de Certidão de Julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Os Embargos de Divergência foram interpostos de acórdãos da Quinta Turma deste eg. STJ assim ementados (fls. 891 e 917, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. CADEIA INCOMPLETA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.145.425/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje de 12/09/2018). Agravo regimental desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
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