Decisão · STJ

STJ AREsp 2526608

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SAECIL - SUPERINT. DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 946/947, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a não comprovação da divergência. Em suas razões, às e-STJ fls. 956/965, a parte agravante afirma, em suma, que, "por serem autônomos, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade possibilitam a impugnação parcial, com a única consequência de tornar preclusa a matéria não combatida" (e-STJ fl. 957), de modo que não incidiria a Súmula 182 do STJ. No mais, discorre sobre o mérito recursal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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