Decisão · STJ

STJ AREsp 2451551

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COPROFAR COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA. - ME, interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 881-883, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento da questão objeto da controvérsia. Neste recurso, a parte agravante sustenta o enfrentamento da matéria discutida, uma vez que "a tese recursal em referência, quanto ao reconhecimento da prescrição sob o viés da teoria da actio nata, nos termos do artigo 189 do Código Civil, exsurge exatamente a partir da solução dada pela Corte de origem para afastar o perecimento do direito de ação da autora, ao aplicar, como marco inicial prescricional" (fl. 888), de forma que ocorreu o devido prequestionamento Alega ainda o seguinte (fl. 889): Enfim, a partir do marco inicial fixado no acórdão recorrido, despontou-se a necessidade de confrontar a decisão da Corte de origem sob o foco da teoria da actio nata, fim de delimitar, sob a base fática incontroversa acima destacada, a correta interpretação a ser dada ao início do prazo prescrição, inscrito no artigo 189 do Código Civil, pois ali, antes, houve a demonstração do conhecimento inequívoco, mediante ato concreto, de quem se dizia legítimo da lesão pretérita, que postulava ressarcimento. Dessa forma, o prequestionamento da tese recursal em referência está ínsito ao julgado, como seu objeto de discussão necessário e único, independentemente se expressamente referido na sua fundamentação decisória. Por isto, respeitosamente à decisão ora agravada, o AREsp merece ser conhecido por esse egrégia turma, para que o REsp ao final seja provido, nos seu termos. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 894-902. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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