STJ AREsp 1046924
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou a ilegitimidade da suspensão dos pagamentos, ficando caracterizada a inadimplência do agravante apta a ensejar a rescisão contratual postulada pela parte autora. Observou que o posterior ajuizamento de ação anulatória por terceiro em relação ao registro de propriedade do bem imóvel debatido não teve o condão de justificar o atraso que já havia nos pagamentos, sobretudo porque ausente decisão judicial modificando a titularidade do bem. 3. O acórdão recorrido concluiu que o inadimplemento contratual não pode ser atribuído à parte autora/agravada, mas ao demandado/agravante, que injustificadamente deixou de efetuar o pagamento de suas parcelas ou de buscar proteção cautelar de seus direitos de forma tempestiva, uma vez que permaneceu inadimplente por um ano para, então, promover o pagamento judicial dos valores que entendia devidos. Ademais, na própria consignação, o agravante encontrava-se em atraso em relação às parcelas devidas . 4. A reforma do julgado demandaria necessariamente o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARI ANTONIO ALVES SOBRINHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 283 do STF; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, considerando que a controvérsia reside precisamente na contraposição, pelo agravante, à tese desenvolvida pelos agravados, no sentido de que o comportamento do agravante teria sido contraditório e que não teria buscado a salvaguarda de sua pretensão. Alega que a análise do recurso especial não demanda nenhum revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a moldura fática incontroversa foi expressamente destacada no acórdão recorrido. Complementa que os fatos havidos entre as partes são aptos a permitir um reenquadramento jurídico da decisão do Tribunal local, no que diz respeito à possibilidade de ajuizamento da ação consignatória e à aplicação da teoria do exceptio non adimpleti contractus. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.434-1.443). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou a ilegitimidade da suspensão dos pagamentos, ficando caracterizada a inadimplência do agravante apta a ensejar a rescisão contratual postulada pela parte autora. Observou que o posterior ajuizamento de ação anulatória por terceiro em relação ao registro de propriedade do bem imóvel debatido não teve o condão de justificar o atraso que já havia nos pagamentos, sobretudo porque ausente decisão judicial modificando a titularidade do bem. 3. O acórdão recorrido concluiu que o inadimplemento contratual não pode ser atribuído à parte autora/agravada, mas ao demandado/agravante, que injustificadamente deixou de efetuar o pagamento de suas parcelas ou de buscar proteção cautelar de seus direitos de forma tempestiva, uma vez que permaneceu inadimplente por um ano para, então, promover o pagamento judicial dos valores que entendia devidos. Ademais, na própria consignação, o agravante encontrava-se em atraso em relação às parcelas devidas . 4. A reforma do julgado demandaria necessariamente o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido.