Decisão · STJ

STJ RHC 198613

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-23publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019). 2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato, fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua presença e participação em eleições e assembleias. 3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso às dependências destinadas à gestão do sindicato. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 141-144, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante reitera os argumentos que constam na peça de recurso em habeas corpus, isto é, afirma que, "diante da ausência de qualquer prazo para a conclusão das investigações e considerando que o Sindicato dos Motoristas já está sob a égide de nova presidência, é certo que a medida de afastamento não preenche os requisitos da medida cautelar imposta ao agravante" (fl. 158). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser concedida a ordem, para a revogação da medida cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019). 2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato, fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua presença e participação em eleições e assembleias. 3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso às dependências destinadas à gestão do sindicato. 4. Agravo regimental improvido.
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