STJ AREsp 2307466
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 7/STJ E NÃO CABIMENTO DE RESP, POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL). 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ferdinan da Silva Malta, contra a decisão de fls. 868-869, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, repisa as razões do recurso especial. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 901-903) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação para que "o agravo regimental não seja conhecido, e em relação ao mérito seja negado provimento" (fls. 920-925). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 7/STJ E NÃO CABIMENTO DE RESP, POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL). 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido.