Decisão · STJ

STJ MS 28813

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. 1. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. 2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO VALE S.A. interpõe agravo interno, visando à reforma da decisão de fls. 1.428-1.430, que, ao acolher os embargos declaratórios para sanar erro material, indeferiu liminarmente o mandado de segurança. Sustenta a agravante que, no período de publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, estava impedida de realizar o protocolo, pois o processo tramitava fisicamente na origem. Houve suspensão dos prazos, como forma de contenção da contaminação por covid-19, por atos normativos indicados em sua peça, inclusive entre 17/3/2021 e 2/5/2021. Afirma que, "a partir do dia útil seguinte à data da publicação da decisão de inadmissão do recurso especial (04/03/2021) até o dia anterior ao início da suspensão (16/03/2021), decorreram 9 (nove) dias úteis. A contagem dos prazos no TJES só foi retomada no dia 03/05/2021; sendo assim, transcorreram mais 4 (quatro) dias úteis até a data efetiva do protocolo (06/05/2021), perfazendo o total 13 (treze) dias úteis entre o início da contagem do prazo e a data do protocolo, sendo, objetivamente, tempestivo o recurso" (fl. 1.441). Assim, entende que o reconhecimento da tempestividade se impõe, já que, havendo certidão do próprio TJES sobre a suspensão dos prazos, a autoridade coatora deveria reconhecer a tempestividade do recurso. Pondera que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao afirmar que a impetrante argumentou que houve a juntada de documentos no ato de interposição do agravo em recurso especial, pois os fundamentos da impetração não se pautam por esse aspecto. Quanto ao entendimento deste Tribunal de que a suspensão dos prazos fora dos períodos regulamentados pelo CNJ na Resolução n. 313/2020 deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, destaca que, sendo o STJ, o CNJ e o TJES integrantes da administração direta, tal postura confunde os jurisdicionados e prejudica a proteção da confiança na higidez das instituições estatais. Informa que há precedente do STF, o RMS 36.114/AM, que reformou decisão de indeferimento liminar de mandado de segurança para afastar o óbice da intempestividade subjetiva. Alega que a fundamentação contida na decisão ora agravada não enfrentou argumentos relevantes e capazes de alterar a conclusão nela adotada. Informa que há nos autos certidão de tempestividade expedida pelo TJES, cuja validade não foi rejeitada pela parte contrária nem pela autoridade coatora. Assevera que não se enfrentou a questão "feriado local" nos termos da Lei n. 9.093/1995 e que não houve identificação do fundamento decisório do julgado invocado como fundamento nem mesmo para a "ampliação do conceito de feriado local" (fl. 1.448). Aduz ainda que o ato coator está impregnado de ilegalidade, uma vez que existe lei federal definidora do que é feriado: arts. 1º e 2º da Lei n. 9.093/1995. Assim, o ato normativo de um tribunal não pode dar origem a feriado e, "caso o legislador houvesse pretendido fazer a não comprovação da existência de feriado local um vício insanável, teria ele cuidado de excepcionalizar expressamente o disposto nos arts. 932, § único e 1.029, § 3º do mesmo CPC/15" (fl. 1.450). Defende que a decisão agravada e o ato coator estão equivocados, pois não identificam o dispositivo legal que permite seja a norma referente a feriados locais extensível aos prazos processuais regulamentados diante de uma calamidade sanitária de escala global. Conclui: "Trata-se, portanto, de caso em que, tal como ocorre em processos eletrônicos nos quais prevalecem os prazos indicados pelo sistema (conforme jurisprudência desta Corte), o próprio Tribunal em que tramitava o feito certificou sua tempestividade, o que autoriza, .. no entendimento do STF, a cassação do ato apontado como coator, ao contrário do que se entendeu na decisão agravada, sob as premissas acima expostas e combatidas" (fl. 1.454). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial, com afastamento da intempestividade do agravo em recurso especial, permitindo-se o processamento e julgamento do AREsp n. 1.998.639/ES. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. 1. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. 2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.
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