Decisão · STJ

STJ AREsp 2582880

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 680/685, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, em que se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que há embargos de divergência tramitando nesta Casa de Justiça sobre a mesma questão. Argumenta que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, porque possui fundamentação genérica. Afirma que a necessidade de citação dos gestores locais carece de prequestionamento, além de ser necessária a análise do contrato celebrado, o que é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Acrescenta que existe jurisprudência pacífica das instâncias excepcionais quanto à responsabilidade solidária nas demandas envolvendo o SUS, indicando julgado de minha relatoria, o AgInt no AREsp n. 1.021.950, do em. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho e o ARE 1.395.727, do em. Ministro Luiz Fux que comprovariam seu entendimento. Defende que os valores dos contratos advêm do Fundo Nacional de Saúde e que o administrador local é mero contratante e repassador dos valores advindos da União. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 707/705. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido.
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