STJ REsp 2075288
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019). 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro Castro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de que, "enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de Justiça pela via recursal própria. 4. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO SERRA NEGRA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 906/911, em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer sentença de improcedência do pedido formulado em ação anulatória. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 936/938). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o caso não trata de multa por cometimento de infração ambiental, cujo termo inicial dependeria do término do processo administrativo referente ao auto de infração, mas de multa cominatória estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta, a qual só teria se tornado exigível com o descumprimento das obrigações pactuadas. Aduz, com base nessa premissa, que a pretensão de cobrança de multa cominatória submete-se a prazo prescricional, pois se mostra aplicável a prescrição quinquenal a contar da constatação do seu descumprimento, sendo que, no caso, "a Administração Pública teria a partir de 2008 cinco anos para realizar a cobrança, mas somente o fez em 2016, sete anos depois" (e-STJ fl. 953). Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo interno para que esta Turma julgadora "reconheça a prescrição quinquenal da cobrança da multa moratória oriunda do cumprimento intempestivo do TAC" (e-STJ fl. 954). Caso mantida a penalidade, requer seja determinado que "os juros de mora e a atualização monetária incidam apenas a partir de 16/02/2016, data do julgamento final do processo administrativo decorrente do Auto de Infração 503/2007" (e-STJ fl. 954). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 961/964. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019). 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro Castro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de que, "enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de Justiça pela via recursal própria. 4. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.