Decisão · STJ

STJ REsp 2116445

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido julgou extinta a ação pela ocorrência da coisa julgada por considerar que: (i) a ação anterior teria afastado o direito à aposentadoria porque os períodos controvertidos teriam recolhimentos a menor; e (ii) apesar de a nova ação ter reconhecido o direito à aposentadoria, a parte autora não teria demonstrado suas alegações mediante apresentação de novos documentos, aptos a reabrir a discussão da causa e a consequente relativização da coisa julgada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES PONTES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, no tocante à pretensão de afastar a coisa julgada (e-STJ fls. 973/976). Sustenta a parte recorrente que não pretende a reanálise das provas apresentadas, mas que haja o pronunciamento acerca da distinção dos elementos da ação (causa de pedir e pedidos) entre a ação anterior e a presente, partindo do que está disposto no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC (e-STJ fl. 987). Segundo defende, na ação anterior (0517710-33.2017.4.05.8300), a causa de pedir referia-se ao indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade, com DER em 24/04/2017. Na presente ação (0809603-48.2022.4.05.8300), a causa de pedir e o pedido cingem-se à retroação da data de início do benefício da aposentadoria por idade concedida em 09/03/2022 para 24/04/2017. Alega, ainda, que a causa de pedir e o pedido são elementos da ação e não acervo probatório, razão pela qual se mostra inaplicável a Súmula 7 desta Corte. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.002). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido julgou extinta a ação pela ocorrência da coisa julgada por considerar que: (i) a ação anterior teria afastado o direito à aposentadoria porque os períodos controvertidos teriam recolhimentos a menor; e (ii) apesar de a nova ação ter reconhecido o direito à aposentadoria, a parte autora não teria demonstrado suas alegações mediante apresentação de novos documentos, aptos a reabrir a discussão da causa e a consequente relativização da coisa julgada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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