Decisão · STJ

STJ AREsp 2425239

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735/STF). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 402/425) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO LIMINAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, sustenta que: .. cabia à Corte de Origem, na espécie, apreciar e acolher a preliminar de incompetência suscitada, naquela oportunidade, por este agravante e, consequentemente, declarar a nulidade de todos os atos processuais decisórios, a teor do que dispõe o art. 282, do Código de Processo Civil.nego .. Além disso, o argumento não apreciado demonstra a ausência da probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, já que, consoante disposto no art. 545, da CLT, tal obrigação apenas é exigível aos associados da entidade sindical, necessitando, ainda, de prévia autorização dos sindicalizados. Isso porque o desconto em folha da mensalidade devida ao sindicato é exigível apenas dos associados da entidade sindical, dependendo, ainda, de prévia e expressa autorização dos sindicalizados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735/STF). 4. Agravo interno não provido.
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