STJ RHC 200241
CIVILRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (99,40G DE CRACK E 1,171KG DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o recorrente foi surpreendido na posse de 1,13g (um grama e treze centigramas) de maconha, 99,40g (noventa e nove gramas e quarenta centigramas) de crack e 1,171kg (um quilo, cento e setenta e um gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. Em razão dos fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez serem insuficientes para resguardar a ordem púbica. 4. Recurso a que se nega provimento.