STJ AREsp 2455332
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. LABOR RURAL. AUSÊNCI A DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que o conjunto probatório produzido não era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES SALOME DE CARVALHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 206/209). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não visa o reexame do contexto fático-probatório, mas adequar a decisão do tribunal de origem ao que determina o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.2132/1991. Alegou, também, que o tribunal de origem se utilizou de fundamento genérico para não reconhecer o labor rural no período pretendido, bem como não esclareceu em quais provas se baseou para concluir que a agravante e seu cônjuge eram produtores rurais de relativa envergadura. Afirma, ainda, que há início de prova material a comprovar seu labor rural, corroborado por testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade mista. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. LABOR RURAL. AUSÊNCI A DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que o conjunto probatório produzido não era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.