Decisão · STJ

STJ RHC 194170

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não verificada a ilegalidade pelo indeferimento de produção de provas, consignando as instâncias ordinárias a viabilidade de os elementos probatórios serem produzidos pela defesa, cuja impossibilidade de realização não foi indicada por ela. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta o agravante, repisando os termos da inicial, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas reputadas imprescindíveis. Alega que a decisão agravada seria genérica e que não há necessidade de dilação probatória. Afirma que a necessidade de produção das provas foi demonstrada, não podendo o paciente ser vilipendiado no direito de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não verificada a ilegalidade pelo indeferimento de produção de provas, consignando as instâncias ordinárias a viabilidade de os elementos probatórios serem produzidos pela defesa, cuja impossibilidade de realização não foi indicada por ela. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015). 3. Agravo regimental desprovido.
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