Decisão · STJ

STJ AREsp 2479302

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AFETAÇÃO. DELIBERAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionar recursos especiais para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 629/631, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 637/642, em suma, que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou recursos especiais para submeter a questão em debate nos autos, referente à inclusão da CPRB na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, à Primeira Seção para que delibere sobre a afetação da temática a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, motivo por que o presente feito deve ser sobrestado. Defende, ainda, que os acórdãos indicados na decisão de inadmissão do recurso especial não têm força vinculante, não sendo possível admitir a existência de entendimento consolidado do STJ acerca da matéria em exame a justificar a incidência da Súmula 83 do STJ, acrescentando que "não seria possível à agravante colacionar precedentes a favor de seu pleito, o que não significa dizer que houve ausência de impugnação específica do acórdão recorrido. Pelo contrário, houve a demonstração de ilegalidade da exação nos moldes atuais, com manifesta afronta, por exemplo, ao disposto no art. 1º das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03" (e-STJ fl. 640). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AFETAÇÃO. DELIBERAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionar recursos especiais para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.
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