Decisão · STJ

STJ AREsp 2603973

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PORTE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. I. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284, STF, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compree nsão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CALIXTO DIAS contra a decisão de fls. 304-305, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal e no art. 28 da Lei n. 11.343/06 às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) meses de prestação de serviço à comunidade (fls. 168-177). Esta Corte, em decisão de fls. 304-305, não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da súmula n. 284, do STF. A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 310-315). Sobreveio decisão que, não sendo caso de retratação, determinou a distribuição (fl. 318). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental, mas pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 329-330). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PORTE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. I. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284, STF, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compree nsão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.
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