Decisão · STJ

STJ AREsp 2479890

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 679/681, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 284 do STF e a ausência de prequestionamento. Em suas razões, às e-STJ fls. 685/694, a parte agravante afirma que o agravo em recurso especial "foi cirúrgico ao demonstrar cada uma das razões que justificavam o recebimento, processamento e julgamento do Recurso Especial" e que "apresentou impugnação específica e fundamentada acerca das decisões atacadas" (e-STJ l. 687). Alega, em suma, que houve demonstração da alegada divergência jurisprudencial e da afronta aos dispositivos legais. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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