Decisão · STJ

STJ HC 910543

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-30publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se c onsiderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 3. No caso, a periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva, pois "possui três condenações criminais, além de vários outros envolvimentos em processos e em ocorrências criminais. Há, ainda, uma sentença condenatória, proferida em 29/05/2023", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adriano Sobreira da Silva contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No presente agravo, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, bem como repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ressalta que "as 03 (três) condenações às quais se refere o decisum referem-se aos crimes de ameaça, desacato e porte de drog as para uso pessoal - 03 (três) delitos de menor potencial ofensivo, sendo que um deles sequer acarreta pena (art. 28 da Lei nº 11.343/06)." - fl. 445. Aduz que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Postula, assim, que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se c onsiderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 3. No caso, a periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva, pois "possui três condenações criminais, além de vários outros envolvimentos em processos e em ocorrências criminais. Há, ainda, uma sentença condenatória, proferida em 29/05/2023", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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