STJ REsp 2091132
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta eg. Corte de que o juiz é destinatário final das provas, cabendo-lhe interpretar e valorar as provas à luz do livre convencimento motivado, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demanda revolvimento de fatos e provas. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da lide, reconheceu ser da parte ora agravante a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, concluindo, categoricamente, que o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, por laudo técnico assinado por engenheiro habilitado, demonstrando não só o dano decorrente do descolamento das placas cerâmicas, mas o nexo causal com os serviços, que não observaram regra técnica, desincumbindo-se do seu ônus probatório, sendo de rigor a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento do ônus probatório pela parte autora demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MPD ENGENHARIA LTDA e FUTURA 1 EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, as agravantes reiteram que o laudo pericial apresentado pelo recorrido foi produzido sem observância ao contraditório e não possui nenhum valor probatório. Defendem que não se faz necessário o revolvimento fático e probatório para se concluir pela violação ao art. 373, I, do CPC, bastando apenas a análise da r. sentença e do v. acórdão recorrido, nos quais estão assentadas as premissas para o julgamento do caso. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. A parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 649/654). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta eg. Corte de que o juiz é destinatário final das provas, cabendo-lhe interpretar e valorar as provas à luz do livre convencimento motivado, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demanda revolvimento de fatos e provas. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da lide, reconheceu ser da parte ora agravante a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, concluindo, categoricamente, que o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, por laudo técnico assinado por engenheiro habilitado, demonstrando não só o dano decorrente do descolamento das placas cerâmicas, mas o nexo causal com os serviços, que não observaram regra técnica, desincumbindo-se do seu ônus probatório, sendo de rigor a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento do ônus probatório pela parte autora demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.