Decisão · STJ

STJ REsp 2111554

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONTRA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. APELAÇÃO ADESIVA CONTRA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. 1. Ação de usucapião, ajuizada em 05/11/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2023 e concluso ao gabinete em 23/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir se existe sucumbência recíproca a autorizar interposição de apelação na forma adesiva quando o recurso principal busca revogar a gratuidade de justiça. 3. Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma adesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o adesivo de caráter formal. Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva. Precedentes. 4. A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale na prática à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos. 5. Analogia com precedentes do STJ que reconhecem preenchido o requisito da reciprocidade do art. 997, § 1º, do CPC na sucumbência advinda da modificação dos honorários. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por DEMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA e ROSA SILVA PEREIRA DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de usucapião, ajuizada pelos recorrentes em face de IMOBILIARIA JARDIM ARAGUAIA LTDA e EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO. Sentença: julgou improcedente o pedido, condenando em custas e honorários, porém, concedendo gratuidade de justiça à parte autora vencida (e-STJ fls. 403-409).
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