STJ AREsp 2472876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da contro vérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas anteriormente, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCANGELA ANGELICA REGO CAVALCANTE contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 213/214). Nas suas razões, a parte recorrente aponta que "não há nenhuma indicação genérica, mas precisa, ressaltando, em razão da omissão da corte estadual sobre a ofensa ao efeito devolutivo do agravo de instrumento e supressão de instância" (e-STJ fl. 220). Acrescenta, ainda, que (e-STJ fls. 220/221): .. evidenciada a omissão, deve ser afastado este fundamento. In casu, o juízo de base extinguiu o feito por suposta ilegitimidade, porém ao decidir sobre esta matéria, violou o estreito efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento. Então, ainda que o fundamento do acórdão trate de legitimidade, o recurso especial ataca diretamente a decisão recorrida, vez que o objeto recursal indica que a legitimidade não poderia ser apreciada pela corte estadual, em razão de momento inoportuno, com apoio em precedentes do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da contro vérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas anteriormente, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.